Prefeitura Municipal de Assú

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Uma conquista para as sociedades de advogados

Francisco Canindé Maia[1]

“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”[2]

A Lei Complementar 123/06 instituiu o SIMPLES NACIONAL, porém não incluindo todas as categorias de prestadores de serviços, já que no inc. XI do art. 17 vedava o recolhimento simplificado por parte de algumas sociedades prestadoras de serviços caracterizados como atividades intelectuais, das quais incluía-se a advocacia.
Art. 17, inc. XI da Lei Complementar 123/06:
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional 
Art. 17.   Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: 
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

Diante deste artigo a tributação dos escritórios de advocacia somente poderiam ser realizada no Lucro Presumido ou Real, com alíquotas que chegavam a 16,33% sobre o faturamento bruto da sociedade de advogados (tratada como empresa).

Com o advento da Lei Complementar n. 147/2014, o artigo 17 inciso XI da Lei Complementar n. 123/2006 foi revogado, permitindo assim que os escritórios de advocacia tivessem o direito a fazer a opção de tributação no SIMPLES NACIONAL, ficando, portanto, três formas de tributação para as Sociedades de Advogados.

Inicialmente as Sociedades de Advogados que optassem  pelo SIMPLES NACIONAL teriam  enquadramento na TABELA VI como os demais profissionais; como exemplo temos os médicos, cuja tributação inicial é de 16,93% podendo chegar a  22,45% quando o faturamento anual acumulado ultrapassar R$ 3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais), claro que respeitando o limite máximo em vigor para o SIMPLES que é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Depois de uma luta hercúlea do Conselho Federal da OAB, junta ao Congresso Nacional, um Projeto de Lei que tratava do SIMPLES NACIONAL foi alterado para incluir as sociedades de advogados na TABELA IV, estabelecendo alíquota inicial de 4,5% e fixando a máxima de 16,85% sobre o faturamento do escritório.

Não resta dúvidas que a tributação no SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO, ou seja , pagamento dos tributos IRPJ, CSSL, COFINS, PIS/PASEP e ISS, reduz significativamente os custos e ainda ajuda, pois reúne vários impostos e contribuições sociais em uma única guia, devendo ser pago mensalmente, dentro do regime único de arrecadação.

A opção pela tributação com base no SIMPLES NACIONAL, terá que ser feita até o dia 30 de janeiro deste ano, para as sociedades já constituídas, sendo que para as novas sociedades será no momento da constituição.

Quando se compara a forma de Tributação no Lucro Presumido e a unificada no SIMPLES NACIONAL, fica clara a vantagem para os prestadores de serviços advocatícios, vejamos um comparativo.

Uma Sociedade de Advogados com FATURAMENTO ANUAL DE R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), sendo um faturamento médio mensal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com este faturamento fazendo a opção pelo SIMPLES NACIONAL, o valor do tributo seria de R$ 1.260,00 ( hum mil, duzentos e sessenta reais) enquanto se a tributação tivesse como base o LUCRO PRESUMIDO o valor dos Tributos somados chegariam a R$ 4.572,44 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), mais ainda se o advogado optar por não constituir sociedade e receber a mesma quantia, o tributo como Pessoa Física, IRPF(Imposto de Renda Pessoa Física) ultrapassa facilmente  R$ 6.873,85 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos)

Pelo estudo acima concluímos que muitas são as vantagens para os profissionais Advogados que se unem em Sociedade de caráter intelectual, para obter evidente vantagem fiscal, na certeza de que esta vantagem certamente será revertida em função da sociedade,sendo esta a destinatário final dos serviços jurídicos.


[1]Advogado, Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/MOSSORÓ, Membro da Comissão Estadual das Sociedades de Advogados e Comissão Estadual de Direito Tributário e Defesa do Contribuinte, do Conselho Secção da OAB/RN.


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