Prefeitura Municipal de Assú

terça-feira, 10 de julho de 2012

Veja a publicação da decisão do TCU sobre o ex-prefeito de Grossos

Para que não restem dúvidas acerca da posição do Tribunal de Contas da União (TCU), acerca da condenação do ex-prefeito João Dehon da Silva (PMDB), que terá que devolver R$ 54 mil e pagar multa de R$ 7.500,0, o blog publica a decisão proferida pelo Colegiado federal. Conforme a decisão do TCU, o peemedebista está inelegível por um período de oito anos, a começar de 10 de outubro de 2004 e expira em 10 de outubro deste ano. Vejam abaixo:



Identificação
Acórdão 2781/2011 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-2781-14/11-2
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE II / Segunda Câmara
Processo
Natureza
Tomada de Contas Especial
Entidade
Entidade: Município de Grossos/RN
Interessados
Responsáveis: João Dehon da Silva, CPF n. 596.122.744-87; João Dehon Neto da Costa (falecido), CPF n. 513.113.724-15; e Veronilde Caetano da Silva , CPF n. 007.885.344-32
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POR ALGUNS RESPONSÁVEIS SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. AFASTAMENTO DO DÉBITO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS RESPECTIVAS CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO INICIAL NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM DÉBITO E MULTA.
A permanência da omissão no dever de prestar contas por parte de um dos responsáveis importa no julgamento pela irregularidade de suas contas, na condenação na parcela do débito que lhe é atribuível e na aplicação de multa
Assunto
Tomada de Contas Especial
Ministro Relator
MARCOS BEMQUERER
Representante do Ministério Público
Marinus Eduardo De Vries Marsico
Unidade Técnica
Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - Secex/RN
Advogado Constituído nos Autos
Rogério Edmundo de Souza , OAB/RN n. 2.037
Relatório do Ministro Relator
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome originalmente em desfavor dos Srs. João Dehon da Silva e Veronilde Caetano da Silva, ex-Prefeitos, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio n. 771/MAS/2003, celebrado entre o Ministério da Assistência Social - MAS e o Município de Grossos/RN, tendo por objeto a assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.
2. Mencionado ajuste (fls. 19/23) previa o aporte de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para fazer frente à implantação do centro supracitado, para desenvolvimento de ações voltadas para atender grupos de pessoas e famílias que estejam vivenciando situações de desemprego, violência física e psicológica, além de alcoolismo e consumo de drogas (fl. 08).
3. Para a consecução da finalidade pactuada, foram liberados recursos federais no montante de R$ 108.000,00, por meio de quatro ordens bancárias, no valor de R$ 27.000,00, consoante especificações contidas na tabela abaixo.
ORDEM BANCÁRIA DATA
2004OB900512 19/04/2004
2004OB902318 23/07/2004 2005OB900434 23/05/2005
2005OB900435 23/05/2005
4. Após terminado o prazo para o encaminhamento da prestação de contas referente aos recursos disponibilizados, o órgão repassador observou que esta não havia sido apresentada, oportunidade em que comunicou o fato ao ex-Prefeito, Sr. João Dehon da Silva, cuja gestão à frente do Poder Executivo Municipal abrangeu o período de 2001 a 2004, conforme Ofício n. 2.742/CPC/FNAS, às fls. 70/71, e ao então gestor, Sr. Veronilde Caetano da Silva, por meio do Ofício n. 1.538/CPC/CGGT/DEFNAS/MDS, às fls. 92/94.
5. Não tendo sido tomadas as devidas providências com vistas à apresentação da prestação de contas, foi instaurada a competente Tomada de Contas Especial. Em seu Relatório de fls. 109/116, o Tomador de Contas concluiu pela responsabilidade dos dois ex-mandatários municipais, o Sr. João Dehon da Silva, pelos recursos repassados em 2004, no total de R$ 54.000,00, e o Sr. Veronilde Caetano da Silva, pela verba disponibilizada em 2005, também no montante de R$ 54.000,00.
6. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 123) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Certificado (fl. 127).
7. No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/RN, que, na instrução de fls. 137/141, detectou que a vigência do convênio em tela abrangeu a gestão de três ex-Prefeitos: Sr. João Dehon da Silva (2001/2004); Sr. João Dehon Neto da Costa, já falecido (1º/01 a 23/06/2005); e Sr. Veronilde Caetano da Silva (24/06/2005 a 31/12/2008), bem como concluiu pela necessidade da realização das seguintes diligências:
7.1. ao Juízo competente para tratar de sucessões no Município de Grossos/RN, ante a constatação do óbito do Sr. João Dehon Neto da Costa quando exercia o mandato de Prefeito, para que preste informações sobre a existência do respectivo processo de inventário, mais precisamente notícias acerca do andamento da ação e da especificação (nome, CPF e endereço) do inventariante e dos herdeiros, bem como da discriminação dos bens do de cujus e, ainda, caso já tenha ocorrido julgamento de mérito, remessa de cópia da sentença;
7.2. ao Banco do Brasil S/A, para encaminhamento dos extratos bancários com detalhamento de todos os saques efetuados na conta específica do convênio em tela, com identificação dos respectivos beneficiários desses saques.
8. A documentação encaminhada em resposta às diligências realizadas constitui o Anexo 1 destes autos e foi analisada pelo Auditor Federal de Controle Externo da Secex/RN que propôs, ao final da instrução de fls. 158/167, a realização das seguintes citações:
QUADRO "E" - Responsáveis e Débitos
Gestão/
Responsabilidade
Solidária Responsáveis CPF Qualificação Valor Original
Débito (R$) Data da
Ocorrência Valor
Atualiz.
(R$)
I João Dehon da Silva 596.122.744-87 Prefeito 54.000,00 23/07/2004 112.761,72
Djalma Azevedo de Souza 097.267.644-91 Tesoureiro
II Espólio de João Dehon Neto da Costa 513.113.724-15 Prefeito 25.687,06 23/05/2005 31.014,56
Jaqueline da Costa Magalhães 021.489.934-96 Beneficiária
III Veronilde Caetano da Silva 007.885.344-32 Prefeito 28.312,94 24/06/2005 34.018,00
TOTAIS 108.000,00 177.794,28
Ocorrência: omissão no dever de prestar contas e/ou não-execução total ou parcial do objeto relativamente aos recursos provenientes dos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, repassados por força do Convênio n. 771/MAS/2003, celebrado entre o Município e o então Ministério da Assistência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS), cujo objeto consistia na assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, conforme Plano de Trabalho aprovado.
9. O Gerente de Divisão da Secex/RN, por sua vez, discordou do encaminhamento proposto e elaborou o parecer de fls. 199/200 - Vol. 1 que contou com anuidade do dirigente daquela unidade técnica (fl. 201- Vol. 1), cujos principais trechos estão transcritos a seguir, com ajustes de forma:
"2. A presente Tomada de Contas Especial - TCE foi aberta em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio n. 771/MAS/2003, dessa forma, a responsabilidade inicial por tal irregularidade recai exclusivamente a quem deveria aplicar os recursos e, por conseguinte, a apresentar as respectivas contas ao órgão concedente, no caso, os ex-prefeitos em epígrafe. Somente em etapa posterior, após verificar que os recursos não tiveram a boa e regular aplicação, caberia chamar a responsabilidade solidária também de quem se beneficiou deles e não os aplicou corretamente nos termos da avença. Nesta última situação, a responsabilidade seria solidária dos ex-prefeitos e dos beneficiários que concorreram para a irregularidade, quais sejam, o Espólio de Djalma Azevedo de Souza (tesoureiro da prefeitura) e Jaqueline da Costa Magalhães (beneficiária dos cheques emitidos contra a conta específica do convênio).
3. Assim, as citações a serem novamente efetuadas adquirem a seguinte redação:
Gestão Responsáveis CPF Qualificação Valor Original
Débito (R$) Data da
Ocorrência Valor
Atualiz.
(R$)
I João Dehon da Silva 596.122.744-87 Prefeito 54.000,00 23/7/2004 116.800,92
II Espólio de João Dehon Neto da Costa 513.113.724-15 Prefeito 25.687,06 23/5/2005 31.351,06
III Veronilde Caetano da Silva 007.885.344-32 Prefeito 28.312,94 24/6/2005 34.516,31
Ocorrência 1: omissão no dever de apresentar a prestação de contas - não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio nº 771/MAS/2003, celebrado entre o Município de Grossos/RN e o então Ministério da Assistência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS), cujo objeto consistia na assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, conforme Plano de Trabalho aprovado; e
Ocorrência 2: ausência de justificativas dos responsáveis para o descumprimento do prazo originariamente previsto para a apresentação da prestação de contas.
Dispositivos Violados: Art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967; art. 28 da IN/STN nº 1/1997 e a Cláusula Segunda, alínea "e" - "Do Convenente" do Termo do Convênio nº 771/2003.
Esclarecemos que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que cabe ao Responsável o onus probanti das suas alegações de defesa e, caso opte por apresentar alegações em sua defesa, é desejável que elas venham acompanhadas de elementos que comprovem o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e a execução do objeto do convênio, tais como notas fiscais, recibos, contratos e aditivos, processo licitatório ou dispensa justificada e outros que entender convenientes.
4. Antes, porém, considerando que não se tem notícia nos autos do(a) inventariante do Espólio de João Dehon Neto da Costa, faz-se necessário diligenciar o atual Prefeito Municipal de Grossos/RN, solicitando informação acerca do nome, CPF e endereço do cônjuge ou companheira e demais herdeiros desse responsável."
10. Foi, então, realizada diligência ao Prefeito do Município de Grossos/RN (fls. 202/203 - Vol. 1), nos moldes sugeridos pelo Gerente de Divisão da Secex/RN, e, em resposta a esse expediente, foi encaminhado o Ofício n. 229/2010-GP (fl. 63 do Anexo 2), contendo informações acerca da identificação dos herdeiros do ex-Prefeito falecido, João Dehon Neto da Costa.
11. Posteriormente, foram efetuadas as citações dos responsáveis pelas três gestões à frente da Prefeitura Municipal de Grossos/RN à época da vigência do Convênio n. 771/MAS/2003 (fls. 222/229 - Vol. 1), sendo que o espólio do Sr. João Dehon Neto da Costa foi representado por sua cônjuge, Sra. Margareth Ferreira Monteiro (fls. 230/233 - Vol. 1).
12. Em resposta aos ofícios citatórios, foram encaminhadas pelos responsáveis as respectivas alegações de defesa (fls. 2/12, 235/239 e 460/463, todas do Anexo 4) que foram devidamente analisadas pela unidade técnica deste Tribunal na instrução de fls. 247/256 - Vol. 1, a seguir transcrita, em essência, com ajustes de forma:
"Alegações de Defesa de João Dehon da Silva
4. Alega o aludido responsável, resumidamente, que (Anexo 4, fls. 460/463):
4.1. embora confirme as datas e valores apurados na citação como sendo responsabilidade de sua gestão, defende que foi efetuada prestação de contas parcial, com certo atraso, porque - segundo sustenta - não sabia a quem prestar contas;
4.2. embora tenha enviado as contas parciais ao Ministério concedente, os documentos constitutivos da prestação parcial "devem necessariamente encontrar-se em poder da Prefeitura Municipal de Grossos/RN", anexando, ao final, outros documentos (Anexo 4, fls. 464/476);
4.3. não houve omissão, apresentando, como pedido, o acolhimento das ponderações e seus anexos, bem como o arquivamento do processo, com quitação ao responsável.
Análise das Alegações de Defesa de João Dehon da Silva (rejeição)
5. Inicialmente, há que se recordar os termos da citação do responsável João Dehon da Silva (CPF 596.122.744-87):
Ocorrência 1: omissão no dever de apresentar a prestação de contas - não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio n. 771/MAS/2003, celebrado entre o Município de Grossos/RN e o então Ministério da Assistência Social (atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS), cujo objeto consistia na assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família, conforme Plano de Trabalho aprovado.
Ocorrência 2: ausência de justificativas do responsável para o descumprimento do prazo originariamente previsto para a apresentação da prestação de contas
Dispositivos Violados: Art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93 do Decreto-Lei n. 200/1967; art. 28 da IN/STN nº 1/1997 e a Cláusula Segunda, alínea e - "Do Convenente" do Termo do Convênio n. 771/2003.
6. O responsável João Dehon da Silva, em que pese alegar ter prestado contas parcialmente, mesmo que de forma intempestiva - o que sequer comprovou, também não demonstrou a boa e regular aplicação dos recursos públicos que lhe foram confiados por meio do Convênio em comento, razão por que subsistirá a Ocorrência 1 relatada antes, qual seja, a da omissão no dever de prestar contas.
7. De fato, a despeito de afirmar o responsável que entregou as contas parciais, não anexou ele elementos comprobatórios que deem guarida à sua argumentação, restando seus pontos defendidos nestes autos bastante fragilizados, uma vez que meramente anexou documentos que não têm o condão de demonstrar a correspondência entre recursos recebidos e dispêndios efetuados; de fato, eis os documentos que o responsável colacionou aos autos, que não retratam a regularidade preconizada pela IN/STN 1/1997:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
Item Discriminação Anexo 4 Folhas
1 Ficha-Resumo de Transferência de Recursos 465
2 Plano de Trabalho 466/468
3 Termo de Convênio 469/473
4 Execução Físico-Financeira 474
5 Relatório de Prestação Parcial de Contas - RPPC 475/476
8. Como não há, nestes documentos apresentados, qualquer comprovação de que tenham sido eles efetivamente entregues e protocolados na repartição fiscalizatória competente, bem como - e mais importante ainda - não estão eles acompanhados das efetivas demonstrações de gastos que esclareçam o necessário vínculo entre despesas e receitas (recibos, notas fiscais, contratos, faturas, etc.), não há como aquiescer à defesa apresentada em seu nome.
9. Se, de fato, o responsável sustenta que não tem acesso aos documentos na Prefeitura, há que buscar ele, se tiver interesse, meios judiciais que lhe confiram tal acesso, uma vez que, nesta instância administrativa, é pacífico o entendimento de que o ônus de prestar devidamente as contas recai sobre o gestor, a saber (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único):
"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
10. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal entendeu caber ao administrador público provar que não cometeu as irregularidades para, só depois, examinar o mérito propriamente dito das suas alegações:
"Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público." (MS 20.335/DF, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJU 25/2/1983)."
11. Neste contexto, alcançando com maior clareza a pretensão frustrada da defesa de tentar se afastar de suas responsabilidades, destaca-se o art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, in verbis:
"Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
12. Para corroborar, ainda mais, o entendimento de rejeição das alegações de defesa no tocante à correta e regular aplicação dos recursos no Convênio, transcrevemos, a seguir, trecho do Acórdão 2295/2007-TCU-2ª Câmara, por entender aplicável ao presente processo, in verbis:
"(...) Sabe-se que a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos constitui onus probandi do gestor e que, para configurá-la, não basta que o administrador afirme a consecução de determinado objeto. A este compete demonstrar efetivamente que o objeto fora realizado com a verba recebida por meio do ajuste, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos que consigam demonstrar o nexo causal entre as despesas realizadas e os valores transferidos."
13. A omissão no dever de prestar contas é tida pela Corte como irregularidade de natureza grave, a exemplo do Acórdão TCU n. 205/2006-TCU-1ª Câmara, que, em seu Relatório, fez constar:
"Importa destacar que, em reiterados julgados, este Tribunal tem entendido que a omissão no dever de prestar contas consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à restituição integral do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável (AC-46/2005-1ª C; AC-903/2005-1ª C; AC-66/2005-2ª C; AC-197/2005-2ª C; AC-366/2005-2ª C; AC-623/2005-2ª C; AC-1.129/2005-2ª C)."
14. Não obstante, o responsável não fez acostar aos autos quaisquer comprovações do que afirma como argumento para justificar os atrasos e omissões cometidos, mormente não fez constar qualquer tipo de correspondência, carta, ofício ou documento que esclarecesse e provasse que manteve contato com o Órgão Concedente, nem que este tenha aceito dilação de prazo para a aludida prestação, qualquer que eventualmente tenha sido o motivo, se existente, muito menos comprova sua suposta entrega de prestação parcial de contas.
15. A omissão no dever de prestar contas demonstra falta de comprometimento do gestor com a coisa pública e descaso e irresponsabilidade com as questões burocráticas inerentes às responsabilidades que assumiu na qualidade de Prefeito, agente político investido em cargo público eletivo, no regular exercício de seu mandato.
16. Assim, têm-se os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade:
16.1. conduta: a atitude omissiva do responsável;
16.2. nexo de causalidade: a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais confiados ao gestor redundaram no fato ilícito, consubstanciado no não-cumprimento do dever legal de prestar contas;
16.3. culpabilidade: não é possível afirmar que houve boa-fé do responsável; é razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato omissivo e, portanto, que era exigível do responsável conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as circunstâncias que o cercava, pois deveria ele, na qualidade de signatário do Termo de Convênio, prestar as devidas contas dos recursos que lhe foram confiados; em face do exposto, é de se concluir que a conduta do responsável é culpável, ou seja, reprovável.
17. Autoriza-se e configura-se, assim, sua culpabilidade por "práticas de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", passíveis de aplicação de multa.
18. Este posicionamento se justifica porque, in casu, não vislumbramos a aplicação imediata do princípio do formalismo moderado, por entendermos que dita flexibilização deva ocorrer a favor daqueles que demonstrem terem agido de boa-fé e na proteção do interesse público, situações que o responsável não logrou comprovar, como se demonstrou no decorrer desta instrução.
19. De fato, o responsável já abusou do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), limitando-se, mais uma vez, a apenas se desculpar pelo atraso da prestação parcial de contas - sem aqui apresentá-las - alegando não saber para onde encaminhá-las, mas sem comprovar a formalização de quaisquer justificativas ao Convenente, ou mesmo a prestação parcial de contas em si.
20. Aliás, a desídia do ex-gestor em atender suas obrigações legais provocou a mobilização desnecessária de parte da máquina estatal e onerou, sem justificativa plausível, os cofres públicos com o dispêndio de recursos e o envide de esforços extras para a apuração e análise de esclarecimentos apresentados intempestivamente.
Alegações de Defesa do Espólio de João Dehon Neto da Costa
21. Alega o aludido espólio do responsável, resumidamente, que (Anexo 4, fls. 235/239):
21.1. o responsável de cujus administrou o Município por menos de 6 meses, e que, tendo assumido a responsabilidade do convênio o novo gestor Veronilde Caetano da Silva, deu prosseguimento à sua execução, conforme se constata pelos documentos apresentados por ele e pela Defendente;
21.2. uma vez que "a prestação de contas do Convênio se dá quando finda sua execução ou ao final do exercício financeiro anual do município", o citado novo gestor (atual prefeito) "negligenciou" quanto à apresentação da citada prestação de contas, não tendo o espólio nenhuma responsabilidade quanto às ocorrências verificadas, anexando, por fim, outros documentos (Anexo 4, fls. 240/459);
21.3. não houve omissão, apresentando pedido de improcedência das imputações que são feitas ao responsável falecido e pela responsabilidade equivocadamente atribuída ao seu espólio.
Alegações de Defesa de Veronilde Caetano da Silva
22. Alega o aludido responsável, resumidamente, que (Anexo 4, fls. 2/12):
22.1. inexistiam recursos na conta-corrente do convênio e/ou documentos que possibilitassem fazer-se a prestação de contas junto ao órgão convenente;
22.2. apresentou prestação de contas parcial tempestivamente ao MDS em 25/4/2008, alusiva aos R$ 54.000,00 recebidos pelas gestões do Defendente de seu antecessor, o Sr. João Dehon Neto da Costa, anexando, para tanto, outros documentos (Anexo 4, fls. 13/234);
22.3. não houve omissão, apresentando, como pedido, o recebimento e a juntada da defesa e de toda a documentação que comprovam as alegações postas na peça, bem como o julgamento da TCE sem nenhum tipo de sanção ao defendente e ao seu antecessor, considerando correta a aplicação dos recursos.
Análise Conjunta das Alegações de Defesa do Espólio de João Dehon Neto da Costa e Veronilde Caetano da Silva (acatamento)
24. Em virtude de a documentação de ambas as defesas serem similares, bem como ante ao fato de que o Defendente Veronilde Caetano da Silva invocou a defesa conjunta de João Dehon Neto da Costa, consoante o pedido ofertado em suas alegações, opta-se pela análise conjunta das peças.
25. Compulsando-se os autos, extrai-se que a documentação ofertada está assim disposta, relativamente aos responsáveis em comento:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS
Item Discriminação Anexo 4 Folhas
1 Ofício enviado ao FNAS-MDS em 23/4/2008 13/14 - 241/242
2 Aviso de Postagem -AR 15/17 - 243/245
3 Relação de Bens 19 - 247
4 Execução Físico-Financeira 20 - 248
5 Execução da Receita e da Despesa 21 - 249
6 Relação de Pagamentos 22/24 - 250/252
7 Conciliação Bancária 25 - 253
8 Demonstrativo de Rendimentos 26 - 254
9 Declaração de Guarda e Conservação de Documentos Contábeis 27 - 255
10 Declaração de Destinação dos Recursos 28 - 256
11 GRU 30 - 258
12 Extratos bancários 32/33, 260/261
13 Termos de Contrato Diversos 34/60 - 263/288
14 Comprovantes de despesas (NF"s, recibos, NE"s, extratos, OS"s, etc.) 61/234 - 289/459
26. Compulsando a documentação ofertada e descrita retro, há que se aprofundar a análise comparando-se a relação de pagamentos com os comprovantes de despesas, o que será evidenciado pelo quadro a seguir:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ATINENTES A DESPESAS
Item Discriminação Anexo 4 Folhas Valor Unitário Pago (R$) Subtotal,
por item
(R$)
1 Contrato de Prestação de Serviços - Psicóloga Rosangela Alexandre Barbosa da Silva (CPF 969.616.944-20) - vigência 7 meses (Valor total de R$ 7.000,00, Anexo 4, fls. 34/36)
NE 1678, Recibo de 21/7/2005.
NE 1981, Recibo de 22/8/2005.
NE 2273, Recibo de 20/9/2005.
NE 2608, Recibo de 20/10/2005.
NE 3009, Recibo de 23/11/2005.
NE 3296, Recibo de 21/12/2005.
95/97 - 323/325
124/126 - 352/354
145/147 - 373/375
157/160 - 383/386
187/189 - 415/417
218/220 - 443/446 950,00
950,00
950,00
950,00
950,00
950,00 5.700,00
2 Contrato de Prestação de Serviços - Psicólogo Paulo Henrique Fernandes Pinto (CPF 018.481.744-70) - vigência 12 meses (Valor total de R$ 12.000,00, Anexo 4, fls. 37/39) e vigência de 2 meses (Valor total de R$ 2.000,00, Anexo 4, fls. 46/48)
NE 3010, Recibo de 23/11/2005.
NE 3297, Recibo de 20/12/2005.
NE 0373, Recibo de 24/1/2006.
184/186 - 412/414
211/213 - 437/439
232/234 - 458/459
950,00
950,00
950,00 2.850,00
3 Contrato de Prestação de Serviços - Recepcionista Francisca Ubaldina de Souza Neo (CPF 023.196.274-64) - vigência 12 meses (Valor total de R$ 4.800,00, Anexo 4, fls. 40/42) e vigência 7 meses (Valor total de R$ 2.800,00, Anexo 4, fls. 55/57)
NE 1677, Recibo de 21/7/2005.
NE 1978, Recibo de 22/8/2005.
NE 2270, Recibo de 20/9/2005.
NE 2610, Recibo de 20/10/2005.
NE 3006, Recibo de 23/11/2005.
NE 3300, Recibo de 20/12/2005.
NE 0362, Recibo de 24/1/2005.
91/94 - 319/322
127/130 - 355/358
138/141 - 366/369
173/176 - 399/404
190/192 - 418/420
214/216 - 440/442
228/231 - 454/457 380,00
380,00
380,00
380,00
380,00
380,00
380,00 2.660,00
4 Contrato de Prestação de Serviços - Assistente Social Francisca das Chagas Monteiro (CPF 024.287.114-31) - vigência 12 meses (Valor Total de R$ 13.200,00, Anexo 4, fls. 43/45) e vigência 7 meses (Valor total de R$ 7.700,00, Anexo 4, fls. 58/60)
NE 1679, Recibo de 21/7/2005.
NE 1980, Recibo de 22/8/2005.
NE 2272, Recibo de 20/9/2005.
NE 2607, Recibo de 20/10/2005.
NE 3008, Recibo de 23/11/2005.
NE 3298, Recibo de20/12/2005.
NE 0417, Recibo de 26/1/2006.
88/90, 316/318 - 142/4, 343/4, 370/2
115/117
165/168 - 391/394
196/198 - 424/426
204/206 - 430/432
224/227 - 450/453 1.045,00
1.045,00
1.045,00
1.045,00
1.045,00
1.045,00
1.045,00 7.315,00
Item Discriminação Anexo 4 Folhas Valor Unitário Pago (R$) Subtotal,
por item
(R$)
5 Contrato de Prestação de Serviços - Psicóloga Janailma Christiny Marques Ribeiro (CPF 028.909.224-28) - vigência 7 meses (Valor total de R$ 7.000,00, Anexo 4, fls. 49/51)
NE 1979, Recibo de 22/8/2005.
NE 1676, Recibo de 21/7/2005.
NE 2274, Recibo de 20/9/2005.
NE 2606, Recibo de 20/10/2005.
118/123 - 346/351
103/106 - 331/334
148/150 - 376/378
169/172 - 395/398 950,00
950,00
950,00
950,00 3.800,00
6 Contrato de Prestação de Serviços - Assistente Social Dorineide Joyce Matias Bezerra Silva (CPF 010.030.634-97) - vigência 7 meses (Valor total de R$ 7.000,00, Anexo 4, fls. 52/54)
NE 1681, Recibo de 25/7/2005.
NE 1982, Recibo de 22/8/2005.
NE 2271, Recibo de 20/9/2005.
NE 2609, Recibo de 20/10/2005.
NE 3007, Recibo de 23/11/2005.
NE 3299, Recibo de 20/12/2005.
98/102 - 326/330
112/114 - 340/342
151/153 - 379/381
161/164 - 387/390
193/195 - 421/423
207/210 - 433/436 950,00
950,00
950,00
950,00
950,00
950,00 5.700,00
7 Aquisição de Material de Expediente destinado à Casa da Família junto ao Lojão do Papai Center (CNPJ 05.854.224/0001-84)
NE nº 01528, NF nº 000233, Recibo de 15/6/2005.
63/66 - 291/294 270,12 270,12
8 Aquisição de Material Permanente destinado à Casa da Família junto ao J. da C. Magalhães-ME (CNPJ 04.240.886/0002-82)
NE nº 01527, NF nº 000033, Recibo de 13/6/2005.
67/72 - 295/300 1.245,00 1.245,00
9 Aquisição de Material Permanente destinado à Casa da Família junto ao Maranata Empreendimento Ltda. (CNPJ 05.222.499/0001-03)
NE nº 01526, NF nº 000003, Recibo de 7/6/2005.
73/79 - 301/307 23.644,50 23.644,50
10 Aquisição de Material de Expediente destinado à Casa da Família junto ao Lojão do Papai Center (CNPJ 05.854.224/0001-84)
NE nº 01529, NF nº 060436, Recibo nº 005343, 14/6/2005..
80/83 -308/311 527,44 527,44
11
Devolução GRU 258 287,94 287,94
TOTAL
54.000,00
27. Embora se possa observar, da análise da documentação ofertada, algumas poucas falhas de natureza formal, como, por exemplo, contratos não assinados pelos prefeitos, ou mesmo o nome grafado de modo inexato nos contratos ou nas notas de empenho/recibos, fato é que, do ponto de vista da materialidade em questão, independentemente de não constar o AR de recebimento do MDS acerca dessa documentação (uma vez que o comprovante de postagem apenas documenta o envio, às fls. 15/17 do Anexo 4, mas não o recebimento), as despesas efetuadas guardam sintonia com aquelas consignadas na relação de pagamentos anexada aos autos (Anexo 4, fls. 22/24).
28. Assim, considerando, inclusive, o valor recolhido aos cofres do FNAS (Anexo 4, fl. 258), de R$ 287,94, os valores desembolsados no Convênio, de responsabilidade de Veronilde Caetano da Silva e de João Dehon Neto da Costa, estão condizentes com os comprovantes probatórios ora analisados, razão por que não há que se falar em débito apurado, no que tange a estes responsáveis.
29. Quanto à questão da omissão na prestação de contas, há que se esclarecer que a data prevista para tal era de 19/12/2005 (fl. 120); todavia, apenas na presente oportunidade, as contas foram parcialmente prestadas, ao menos de modo comprovado, o que afasta a omissão no dever de prestar contas, materialmente falando.
30. Logo, resta analisar a prestação intempestiva das contas, conforme o próprio responsável reconhece, a qual, a despeito dos motivos apresentados, pode, excepcionalmente, ser tolerada a conduta inadequada a fim de dosá-la em termos das circunstâncias especiais que revestem o caso, mostrando-se elementos convincentes no sentido da boa-fé e da responsabilidade em ao menos dar satisfações das dificuldades enfrentadas, e com potencial de afastar dele e do de cujus a irregularidade da intempestividade, aspectos estes que podem ser assim resumidos:
30.1. a Representação feita pelo ex-Prefeito João Dehon Neto da Costa (fls. 57/61), de 28/3/2005, que, entre outras providências, noticiava ao Promotor de Justiça que "sequer as pastas de prestação de contas encontram-se à disposição do atual gestor, pois estes documentos inexistem na sede da Prefeitura";
30.2. a adoção de providências por parte do Prefeito sucessor, João Dehon Neto da Costa, que apresentou, junto ao FNAS, o Ofício n. 90/2005-GP, de 18/4/2005 (fl. 62), protocolada no MDS em 22/4/2005, encaminhando Ação Judicial de Prestação de Contas e Representação junto ao Ministério Público movidas contra o ex-Prefeito João Dehon da Silva e requerendo providências;
30.3. a concessão de novo prazo para apresentação da prestação de contas por parte do MDS (fl. 73), Ofício n. 93/2007-FNAS, de 26/1/2007, circunstanciando-a à necessidade de envio de cópia do andamento da Ação judicial (n. 113.05.000458-3) visando ao ressarcimento movida contra o ex-Prefeito João Dehon da Silva (Processo n. 71000.001402/2003-21);
30.4. o Ofício n. 44/2007, da PM de Grossos/RN, ao FNAS, de 27/6/2007 (fl. 80), reportando pedido de prorrogação de prazo para prestação de contas do Convênio em comento em virtude de "dificuldades enfrentadas pelo Setor Administrativo" do Município;
30.5. o Ofício nº 884/2007-FNAS, de 19/7/2007 (fl. 85), acatando a solicitação de prorrogação de prazo, que dilatou o prazo de apresentação da prestação de contas para 31/08/2007;
30.6. a Representação feita pelo ex-Prefeito Veronilde Caetano da Silva (fls. 87/89), de 8/8/2007, que, entre outras providências, noticiava ao Promotor de Justiça que:
"(...) a apresentação dessa prestação de contas não se torna possível, eis que, quando da assunção da chefia do executivo pelo gestor atual, não se tinha documentos concernentes a esse Convênio junto ao Executivo, ou seja, esses documentos não foram deixados junto à Prefeitura, pelo Representado";
30.7. o Ofício n. 204/2007-GP, da PM de Grossos/RN, ao FNAS, de 22/8/2007 (fl. 90), noticiando ao FNAS a "ausência da documentação solicitada, tendo em vista que (...) o Executivo atual não encontrou os documentos, nem os arquivos referentes aos documentos solicitados (...) inclusive não foi encontrado nem os discos rígidos dos computadores".
30.8. o Ofício n. 1538/2007-FNAS, de 31/10/2007 (fls. 92/97), com AR datado de 23/11/2007 (fl. 98), concedendo mais 10 (dez) dias de prazo para a aludida prestação parcial de contas, dilatando-o para 3/11/2007;
30.9. o falecimento do ex-Prefeito João Dehon Neto da Costa em 24/6/2005 e a assunção do mandato tampão pelo atual Prefeito, Veronilde Caetano da Silva, até 31/12/2008;
30.10. a aposição de guia de postagem nos Correios a que fez juntar aos autos as partes inquinadas (Anexo 4, fls. 16 e 244), embora o aludido comprovante não prove o conteúdo postado em si e embora a data de postagem - 25/4/2008 - seja deveras distante daquela data-limite para a aludida prestação, caracterizando, assim, uma intempestividade de menos de um semestre, considerando-se o último prazo fixado pelo MDS/FNAS;
30.11. o pronto-atendimento à citação ofertada pela Corte de Contas, aproveitando a oportunidade e valorizando o trabalho do controle externo, anexando a documentação comprobatória e demais elementos aptos a prestar as devidas contas, ainda que de modo parcial, no que toca às gestões de João Dehon Neto da Costa e Veronilde Caetano da Silva.
IV - CONCLUSÃO
31. Portanto, no âmbito deste Tribunal, foi efetuado o exame preliminar das peças que compõem o presente processo de Tomada de Contas Especial, concluindo-se que ele está devidamente constituído e em conformidade com o art. 4º da IN/TCU n.13/1996 (fl. 129).
32. Logo, a proposta de encaminhamento é de rejeição das alegações de defesa de João Dehon da Silva, ex-Prefeito de Grossos/RN, em virtude das ocorrências relatadas nesta instrução e na instrução anterior (fls. 216/219), bem como o julgamento pela irregularidade das contas, com cominação de multa, proporcional ao débito, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
33. De fato, conforme registrado nesta instrução e na inicial, os elementos existentes nos autos não comprovam a boa-fé do responsável, cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, §6º, do RI/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas.
34. Com relação aos responsáveis João Dehon Neto da Costa (falecido), representado por sua viúva, e de Veronilde Caetano da Silva, pondera-se o acatamento das suas alegações de defesa com vistas ao julgamento pela regularidade, com ressalvas, das contas e quitação, cabendo expedir alerta ao Município de Grossos/RN para que, doravante, observe rigorosamente os prazos para prestação de contas de convênios envolvendo recursos federais, bem como atente para as formalidades exigidas no correto preenchimento dos contratos e demais documentos a ele atinentes, como recibos e notas de empenho."
13. Ao final, o Auditor Federal de Controle Externo propõe (fls. 255/256 - Vol. 1), com anuência do corpo dirigente da Secex/RN (fls. 257/258 - Vol. 1), que sejam:
13.1. acatadas as alegações de defesa do espólio do Sr. João Dehon Neto da Costa, na pessoa de sua representante, a viúva Margareth Ferreira Monteiro, bem como do ex-Prefeito Veronilde Caetano da Silva, com julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, com quitação;
13.2 rejeitadas as alegações de defesa do ex-Prefeito João Dehon da Silva, julgando-se irregulares suas contas, imputando-lhe débito, no valor de R$ 54.000,00 (data da ocorrência: 23/7/2004), e aplicando-lhe a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 57 da Lei n. 8.443/1992.
14. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, acolhe o encaminhamento da Unidade Técnica (fl. 259 - Vol. 1), sugerindo, em acréscimo, "a remessa de cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhada de cópia dos respectivos relatório e voto, à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, para fins de ciência e adoção das providências que aquele órgão entender cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8.443/1992".
É o relatório
Voto do Ministro Relator
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Dehon da Silva, João Dehon Neto da Costa (falecido) e Veronilde Caetano da Silva, ex-Prefeitos do Município de Grossos/RN, respectivamente, nos períodos de 1º/01/2001 a 31/12/2004, de 1º/01 a 23/06/2005 e de 24/06/2005 a 31/12/2008, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio n. 771/MAS/2003, celebrado entre o Ministério da Assistência Social - MAS e a Prefeitura Municipal de Grossos/RN, tendo por objeto a assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.
2. Os recursos federais, no valor total de R$ 108.000,00, foram repassados em 4 parcelas de R$ 27.000,00, mediante ordens bancárias datadas de 19/04/2004, 23/07/2004 e outras duas com data de 23/05/2005. O prazo para prestação de contas encerrou-se em 19/12/2005, durante o mandato do Sr. Veronilde Caetano da Silva.
3. Em análise resumida, cuida-se da omissão na Prestação de Contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social, apresentada diretamente a este Tribunal apenas por ocasião da resposta à citação em sede desta Tomada de Contas Especial.
4. A Secex/RN, após minuciosa análise da documentação encaminhada juntamente com as respectivas alegações de defesa, concluiu que foi comprovada a aplicação regular dos recursos repassados no ano de 2005.
5. Quanto à questão relativa à omissão na Prestação de Contas, a despeito de o prazo ter se encerrado em 19/12/2005, no que concerne aos sucessores do ex-gestor signatário do convênio em tela, Sr. João Dehon Neto da Costa (falecido) e Sr. Veronilde Caetano da Silva, foram juntadas aos autos cópias de Ação Judicial de Prestação de Contas e de Representação junto ao Ministério Público (fls. 46/61), documentos estes que indicam que foram adotadas providências contra o Sr. João Dehon da Silva, em decorrência da inexistência na Prefeitura dos documentos necessários à elaboração da Prestação de Contas.
6. Dessa forma, tendo restado constatado que os prefeitos sucessores não possuíam os elementos necessários à prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2004, anteriormente às suas gestões, e considerando que foram adotadas medidas visando o resguardo do patrimônio público, suas responsabilidades, nos termos da Súmula 230 deste Tribunal, restam minimizadas, de tal forma que entendo ser pertinente o julgamento pela regularidade com ressalva de suas contas.
7. No tocante ao Sr. João Dehon da Silva, destaco que, ao receber ofício do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, informando sobre a falta de prestação de contas, nenhuma atitude tomou para enviar a documentação correta ou certificar-se de que o Prefeito à época o faria. Veja-se que a referida comunicação, além de informar sobre a falta de encaminhamento da documentação pertinente à comprovação da correta aplicação da verba recebida, alertou que havia expirado o prazo para a entrega da prestação de contas, com observância das disposições da Instrução Normativa STN n. 01/1997.
8. Dessarte, ao não apresentar a prestação de contas, o aludido responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200/1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Carta Magna), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos repassados em 2004, durante sua gestão à frente da Prefeitura de Grossos/RN, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
9. Ademais, tendo em vista a gravidade da irregularidade ora tratada, acolho as propostas de aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 e de remessa de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU.
Ante o exposto, acolho na essência os pareceres da unidade técnica e do MP/TCU e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de maio de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS/MDS ao Município de Grossos/RN, nos exercícios de 2004 e 2005, no âmbito do Convênio n. 771/MAS/2003, tendo por objeto a assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Família.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Dehon Neto da Costa e do Sr. Veronilde Caetano da Silva, dando-se-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. João Dehon da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/07/2004 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia a favor do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nos termos da legislação em vigor;
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. João Dehon da Silva, a multa prevista no art. 57, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 209, § 6º, do RI/TCU
Quorum
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho
Publicação
Ata 14/2011 - Segunda Câmara
Sessão 03/05/2011
Dou 10/05/2011
Referências (HTML)

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