Prefeitura Municipal de Assú

segunda-feira, 28 de março de 2011

O que é uma TV Educativa?

Vejam que dados interessantes que constam do endereço eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais (www.mp.mg.gov.br) acerca da Tv Educativa. É só comparar com o que ocorre em Mossoró. É bem esclarecedor. Leia abaixo:

O que é TV. Educativa?

É o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) destinado à transmissão de programas educativo-culturais, que, além de atuar em conjunto com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, vise a educação básica e superior, a educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional.

Quem pode prestar os serviços de TV. Educativa?

Podem pleitear a outorga para a execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades, que terão preferência para a obtenção da outorga, e fundações instituídas por particulares e demais universidades brasileiras.

Quais são os procedimentos para se conseguir a autorização para a prestação de serviços de TV. Educativa?

Caso exista um canal no Plano Básico de Distribuição de Canais, destinado a um dos serviços de radiodifusão educativa no município da interessada, é necessário que esta encaminhe requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o modelo I. Caso não exista nenhum canal no Plano, deverá ela preencher o modelo II de requerimento. Também é necessário que a entidade interessada providencie os seguintes documentos:
- no caso de pessoa jurídica de direito público interno: cópia da lei na qual esteja prevista a disponibilidade de recursos financeiros destinados ao empreendimento;
- no caso de fundação ou universidade: estatutos e alterações devidamente registrados na repartição competente. Esses estatutos devem contar com dispositivos que indiquem que o serviço de radiodifusão será executado sem finalidade comercial, além de declaração do representante legal de que a entidade dispõe de recursos financeiros para o empreendimento, no caso de fundações. Cada diretor da entidade deve apresentar os seguintes documentos:
- ato de nomeação ou comprovante de eleição;
- prova de que é brasileiro;
- certidões dos cartórios cíveis e criminais e do de protestos de títulos nos locais de residência nos últimos 5 anos, bem assim das localidades onde exerça ou haja exercido, no mesmo período, atividades econômicas;
- prova de cumprimento das obrigações eleitorais, mediante certidão fornecida pela Justiça Eleitoral;

Qual deve ser a programação das Televisões Educativas?

Será admitida apenas a transmissão de programas com finalidades educativo-culturais. Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados na sua apresentação.

Pode haver publicidade em emissoras de TV. Educativa?

O parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº. 236, de 28 de fevereiro de 1967, diz que as televisões e rádios educativas não têm caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente. Uma melhor análise desse artigo, contudo, deve levar em conta o art. 19 da lei 9.637, de 15, de maio de 1998, que traz o seguinte enunciado: as entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de intervalos. Assim, as entidades de radiodifusão educativa qualificadas como organização social, de acordo com a Lei 9.637, podem veicular publicidade, desde que essa se enquadre no conceito de apoio cultural.

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